O WhatsApp é um aplicativo que comporta o encaminhamento de conteúdo de áudio, vídeo, textos e formação eletrônica de grupos. Segundo os organizadores do aplicativo são mais de 430 milhões de participantes.

Recentemente, o Facebook comprou o aplicativo WhatsApp, tornando-se responsável pelo mesmo. Contudo, o WhatsApp vem sendo usado como ferramenta de prática criminosa onde delinquentes praticam atos contra a honra das pessoas, além do racismo, pornografia infantil, associação criminosa, tráfico de drogas e outros.

A ‘vantagem’ para os criminosos ocorre em razão da discrição dos contatos e de suas conversas. Isso não existe na internet quando se constrói um blog ou site, pois nestes a posse do link do site ou URL, com a identificação do usuário, postagem ou página, fará com que qualquer pessoa acesse e veja o conteúdo. Situação que poderá resultar na promoção de ação judicial contra o responsável.

Com a criação de grupos no WhatsApp é possível os delinquentes promoverem vários crimes, pois fica difícil adquirir o conhecimento e a prova dos mesmos em um primeiro momento se você não faz parte de tal grupo, o qual é fechado. A nova Lei 12.965/14 instaurou o Marco Civil da Internet no Brasil e tornou-se um material importante para combater o descumprimento das normas jurídicas na web. Em seu art. 21, afirma que o provedor notificado extrajudicialmente deverá despublicar material com imagens, vídeos e outras mídias que possuam pornografia de caráter privado, sob pena de ser responsabilizado em todas as esferas jurídicas possíveis.

E mais, segundo a nova norma, o provedor deve guardar seu conteúdo publicado por um prazo de seis meses, tempo suficiente para promover a demanda de recuperação de dados capazes de informar aos órgãos competentes sobre a infração cometida.

O problema é identificar especificamente o material questionado. Para obter o máximo de evidências possíveis, com o fim de constatar a conduta, o usuário e ofendido deve seguir o seguinte roteiro:

1. Recomenda-se, também, pesquisar no Google algo relacionado ao nome do grupo do WhatsApp, pois alguém eventualmente poderá comentar algo sobre o mesmo;

2. Caso algum conhecido (colega, amigo, parente) tenha recebido o conteúdo ofensivo, o mesmo poderá fazer um backup do diálogo e enviar para um endereço eletrônico (e-mail) ou o próprio conteúdo. Se o conhecido é participante do grupo, o mesmo poderá resgatar a relação de todos os participantes;

3. Procurar dialogar com pessoas que viram a mensagem ou participantes do grupo do WhatsApp. Pesquisar se alguém pode transmitir o conteúdo e informar os nomes dos grupos, nomes ou terminais telefônicos dos responsáveis pelo conteúdo. Mesmo que consiga entrar no grupo não será possível verificar as mensagens anteriores, só as posteriores;

4. Alguns terminais não podem corresponder ao verdadeiro nome exibido e, também, a um número que não se relaciona com o grupo. Deve haver comedimento para não culpar pessoa inocente que não esteja relacionada ao grupo;
5. Nem sempre será verdadeiro o nome que aparece no contato da lista do WhatsApp, havendo a possibilidade de estar maquiado. Recomenda-se verificar o terminal utilizado pelas mensagens através da ‘Info do contato, pois a identidade do usuário não é exibível ao público no WhatsApp;

6. Para o cidadão ofendido, o registro de uma Ata Notarial é um procedimento eficiente em termos de comprovação do conteúdo para futura apuração. No cartório deve ser solicitada a lavratura de todo o conteúdo ofensivo onde o tabelião irá acessar o aplicativo através do usuário, nominando, datando e confeccionando o conteúdo da mídia encontrado. Na delegacia, basta a certidão do escrivão ou do investigador de polícia constatando o mesmo;

7. O WhatsApp usa números telefônicos apenas como identificador, mas cada usuário do aplicativo faz um registro autônomo no sistema. Logo, recomenda-se verificar o protocolo de internet (IP) ou os dados telefônicos usados pelo ofensor para, assim, acionar o provedor de conexão;

8. O WhatsApp registra o IMEI (número de série do equipamento) dos aparelhos usados. Quando for provocar a notificação do provedor deve constar o IMEI e os terminais cadastrados;

9. Ao receber os dados cadastrais do suspeito responsável pela divulgação da mídia ofensiva, com o conhecimento do provedor de conexão ou telefonia, o delegado de Polícia pode representar judicialmente por busca e apreensão do aparelho celular, com o objetivo de analisar se o conteúdo ainda existe e, mesmo sendo apagado, os peritos poderão recuperá-lo;

10. Notificar empresas de custódia de dados em nuvem, os conhecidos clouds, para que forneçam o conteúdo guardado através de backup manual ou automático do WhatsApp;

Com estas orientações e medidas a vítima minimizará a dificuldade de apuração da autoria de um crime virtual cometido na plataforma, lembrando que, embora o WhatsApp declare em seus termos que está sob a Lei da Califórnia, ao tratar informações de brasileiros, deve oferecer foro no Brasil para resolução de litígios e principalmente, está obrigado, pelo Marco Civil da Internet, a guardar os registros de acesso a aplicação por 6 (seis) meses. Portanto, a vitima deve agir rapidamente.

Fonte: Portal Delegados.com.br