É possível a prática do crime de disparo de arma de fogo, nos termos art. 15 da Lei 10.826/03, o conhecido Estatuto do Desarmamento, mesmo sem apreensão da arma usada.

Encontrar a arma de fogo com aquele que a usou para efetuar disparos em via pública ou em local habitado exprime o verdadeiro teor probatório do comportamento delitivo, mas isso não afasta a comprovação do ato por outros meios. São elementos que podem ser usados como evidências os testemunhos de pessoas que presenciaram o momento em que o sujeito acionou o gatilho e fez com que a arma deflagrasse o disparo.

Também pode ser usado como prova imagens do momento da ação do disparo. E mais, caso alguém não tenha visto, mas ouvido o disparo ao mesmo tempo em que o suspeito é encontrado por policiais é possível constatar a prática criminosa através do exame de rodizonato de sódio feito em suas mãos, com o método de prova de Harrison-Gilroy, o qual poderá demonstrar resíduos de antimônio, bário e cobre e sugerir indícios de conteúdo de tais substâncias.

É claro que neste caso não se trata de prova, mas de indício, pois o praticante de tiro esportivo pode possuir em suas mãos e vestes os substratos mencionados e não ter cometido o delito em questão.

Assim, caso seja apresentada uma imagem ou testemunho que vislumbre a conduta do art. 15 do Estatuto do Desarmamento, é possível a autuação em flagrante delito do suspeito, pois haverá justa causa para instauração deste feito.

Jurisprudência Classificada

“ (…) A apreensão da arma de fogo de uso permitido é dispensável para fins de configuração do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826 /2003, sempre que a efetiva utilização da arma ilegalmente portada restar demonstrada por outros meios de prova. Precedentes do STF. No caso em epígrafe, há depoimentos testemunhais coligidos aos autos que fazem referência não somente ao porte de arma de fogo por todos os pacientes, como também mencionam disparos de arma de fogo efetuados por todos eles, de modo que não é possível reconhecer a atipicidade defendida pelo impetrante sem proceder ao exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que não se mostra compatível com a via estreita do habeas corpus. Ordem denegada (…)”. (STJ, HC 170543/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma – p. 4.11.2014).