A Associação de Delegados de Polícia do Estado do Amazonas, ADEPOL-AM, entidade máxima de representação legal de todos os delegados de polícia do estado do Amazonas e filiada a Associação de Delegados de Polícia do Brasil, ADEPOL-BRASIL, que congrega todos os delegados de polícia civil e federal do Brasil, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, diante da situação de inverdades difundidas no jornal A crítica no dia 28 de agosto de 2017, vem esclarecer o que segue:

1. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal se posicionou nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.649 no sentido de que entidade de classe que representa mera fração de categoria funcional carece de legitimidade ativa para representação da classe de delegados. Nesse sentido, verifica-se que apenas a Associação de Delegados de Polícia do Brasil, ADEPOL-BR, bem como sua filiada no estado do Amazonas, ADEPOL-AM, tem legitimidade para representação da classe de Delegados de Polícia Civil e Federal. Enquanto o SINDEPOL, sem legitimidade, nem carta sindical tem, o que torna sua representatividade ainda mais inadequada.

2. O Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Amazonas, SINDEPOL, ingressou com três reclamações constitucionais no Supremo Tribunal Federal (reclamações nº 23.456; 25.499 e 26.644) requerendo a eficácia da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.415. No entanto, todas as reclamações foram declaradas improcedentes, tendo em vista que não houve descumprimento algum da decisão do STF. Atualmente, a ADI nº 3.415 encontra-se em fase recursal (embargos de declaração), tendo os seus efeitos sido suspensos.

3. Nessa esteira, posicionou-se o magistrado da 3º Vara da Fazenda Pública do Estado do Amazonas, ao entender que em virtude da pendência de recurso, o status jurídico dos delegados de polícia atingidos pela decisão permanece intacto no que tange à remuneração, função e nomenclatura.

4. Nesse sentido, resta evidente que as declarações emitidas pela Diretoria do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Amazonas não condizem com a realidade dos fatos, uma vez que omitiram o posicionamento da corte Suprema a respeito da inalterabilidade da situação jurídica destes Delegados de polícia, enquanto os embargos de declaração não forem julgados pelo STF.

5. Como se não bastasse, é desonestidade intelectual dizer que a causa da ADI 3415 seria como se um técnico de tribunal fosse convolado em juiz. Isso é uma falácia. A uma porque o cargo de técnico é de nível médio, enquanto os profissionais atingidos pela ADI 3415 têm como requisitos de cargo o nível superior em Direito e a aprovação no exame de OAB. A duas porque no concurso em que estes profissionais foram aprovados, estavam legalmente incluídos no grupo funcional autoridade policial. Portanto, são situações totalmente diversas.”

6. Quanto a alegada melhora da produtividade, a população parece discordar. Nota-se cada vez mais a crescente sensação de insegurança no seio de sociedade amazonense. Como se pode acreditar que a perda de 1/3 das autoridades policiais civis não é um grande revés na atividade policial? Logo, é inegável que a perda de profissionais experientes em tão grande número vulnera demais o sistema.

7. Alega por fim o SINDEPOL que não se sabe onde estão os profissionais atingidos pela ADI. Ora, estão todos lotados onde sempre estiveram, isto é, no Sistema de Segurança, seja em delegacias, DG ou SSP. Todos na expectativa de poderem voltar a atuar plenamente outra vez para contribuir com a segurança no Estado.

Esclarecemos que a Associação de Delegados de Polícia do Estado do Amazonas, ADEPOL-AM zela pela transparência e legalidade de todos os atos que influenciem a classe de Delegados de Polícia do Estado do Amazonas, bem como, encontra-se vigilante a qualquer ato que atente contra a dignidade profissional e humana.

Manaus, 29 de agosto de 2017

DIRETORIA