A prisão é medida extrema. Usada em último caso e como forma de coibir a ação de delinquentes que não se incluíram na orientação legal e social da ressocialização, quando outros métodos profiláticos e repressivos foram insuficientes.

Com esse pensamento, principalmente pela falência do sistema penitenciário do país, o legislador e o Judiciário usam outras formas de otimizar a repressão estatal no que se refere ao uso do ius  puniendi.

Sabe-se que o ergástulo não é o único local para reeducação de pessoas que cometeram delitos. Pelo contrário, é o local apenas para confinamento de indivíduos que não conseguiram se restabelecer socialmente após várias tentativas de reinserção ou por causa da gravidade de sua conduta.

Dessa maneira, o delegado deve perceber que apenas representar por prisão preventiva não é suficiente, pois o juiz poderá, de pronto, negá-la, deixando a autoridade policial com um “não” estampado no inquérito, resultando em relativa inefetividade da persecução penal na fase extrajudicial.

Com a atual reformulação do códex processual penal (Lei das Prisões) foi possível incluir outros atos substitutivos da prisão que podem ser eficientes nesse aspecto. São as chamadas medidas cautelares que restringem os direitos do indiciado e até limitam a sua liberdade de ir e vir.

São exemplos a suspensão do direito de conduzir veículo automotor, a prisão domiciliar, a permanência do indivíduo na cidade sem viajar, a proibição de distância mínima da vítima, dentre outros.

Assim, o Portal Delegados criou um modelo de representação por prisão preventiva harmonizado com uma fórmula alternativa que oferecerá ao delegado vários meios de exercer plenamente suas atribuições nos limites da lei. Em sua parte final é possível perceber a diferença.

Confira o modelo

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Fonte: Delegados.com.br