É possível a devolução de veículos usados em práticas criminosas. Com o expediente do art. 120, do Código de Processo Penal, torna-se viável a restituição de um automóvel apreendido por causa de seu uso em práticas delitivas.
O artigo em questão preleciona que as coisas apreendidas poderão ser devolvidas ao dono pelo delegado de polícia ou juiz de direito, mediante termo de restituição a ser coalescida aos autos do procedimento apurativo. Contudo, a conditito sine qua non para a entrega é a certeza formal de propriedade do veículo. Isso ocorre, em tese, através da apresentação do documento oficial que comprova a propriedade do automóvel, ou seja, o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento Veicular.
Entretanto, havendo dúvida sobre quem realmente é o proprietário do veículo, deverá ser instaurado um incidente junto a um Juízo Cível para que este delibere acerca da propriedade.
Cabe destacar recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento ao recurso de uma locadora de veículo versus a sentença, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cárceres/MT, que deferiu, através de assinatura de termo de fiel depositário, a solicitação de restituição do veículo Nissan Frontier, confiscado por causa de prisão em flagrante do locatário do veículo, por ele carregar no carro várias pedras de diamantes sem autorização (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91).
O relator do processo, desembargador federal Ney Bello, fez sua análise e julgamento, onde a dona do veículo não foi ao menos apontada na investigação em razão dos atos produzidos pelo locatário do carro. Assim, foi demonstrado que a empresa que alugou o automóvel não possuía vínculo algum com o locatário. Ao final, ressaltou que o veículo não era fruto de ato criminoso. Ainda, finalizou sobre a desnecessidade de depositário fiel para o veículo. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator e deu provimento à apelação.
É importante destacar que o veículo não deve ter relação com o produto do crime em espécie, tampouco ser produto da ação delitiva, ou seja, deve ser apenas um meio usado para a confecção do crime, como se fosse um instrumento adverso ao objeto do crime em si. Dessa forma, não havendo dúvidas sobre sua origem e finalidade, mediante a comprovação legal de real domínio, nada deve restar para promover a devida devolução ao proprietário do veículo.
Jurisprudência Classificada
“Nos termos do art. 120 do CPP, as coisas apreendidas poderão ser restituídas quando não recair dúvidas quanto ao direito do reclamante, sendo, assim, imprescindível a prova da propriedade do bem para que seja ordenada a restituição. Esta é a hipótese dos autos. O veículo apreendido não tem relevância para o processo e seu proprietário – empresa locadora de veículos – figura como terceiro de boa-fé, não havendo indícios de que estaria envolvido na trama criminosa, mostrando-se desnecessário o Termo de Fiel Depositário.” (TRF-1, APR 13006820154013601, Rel. Des. Fed. Ney Bello, Terceira Turma – p. 12.12.2016).
Legislação Classificada
Código de Processo Penal
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Fonte: delegados.com.br
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