Interessante tema sobre a questão daquele que saca sua arma de fogo, mas se limita a esse procedimento. O que poderá ocasionar quanto a ele em âmbito de responsabilidade penal?
Geralmente, é o policial que age assim, independente de sua origem funcional, como policial civil, federal, militar ou rodoviário. Também se aplica a qualquer outra pessoa que, em razão do cargo ou condição de autorização, possui o porte de arma de fogo, como demais agentes públicos e empregados na área de segurança privada.
Assim, é necessário individualizar tal conduta e analisar, de per si, a conjuntura fática envolvida contra a pessoa que agiu dessa maneira.
A verificação do animus do sujeito é primordial, pois é, a partir dela, associada a comprovação da cena demonstrada, que será possível perceber a existência de alguma infração penal.
Em tese, poderia ser consumido o preceito primário do crime de ameaça, encontrado no art. 147, do Código Penal. Contudo, é importante destacar que a ameaça advém do anúncio de um mal a ser aplicado à vítima.
Ora, ao sujeito que apenas retira da cintura sua arma de fogo, simplesmente por sacar, mas sem menção de gesto compatível com a conduta de ameaçar alguém não resultaria em justa causa para que ele seja autuado por isso.
É claro que, não apenas esse sinal é capaz de blindar o possível sujeito ativo, mas a ausência de predicado ou outro gesto associado ao saque da arma de fogo, pois deverá o sujeito sacar a arma de fogo e apontar para um local seguro, como ao chão ou para cima. Coalescido ao ato, deve o sujeito não falar nada que implique uma interpretação de ameaça, pois mesmo que aponte a arma de fogo para o chão não impediria que respondesse por outro crime, caso profira palavras constrangedoras ou estabeleça um chamamento para um duelo.
Desse modo, o simples fato de sacar arma de fogo, contanto que não aponte para ninguém e não possua prenúncio de ameaça ou constrangimento, em tese, é atípico, como bem expõem os argumentos jurídicos acima propostos e a jurisprudência abaixo classificada.
Jurisprudência Classificada
“Ação de policial civil que, envolvido em discussão, saca sua arma, mantendo-a apontada para o chão, não configura o delito de ameaça, se não proferida promessa de mal futuro, injusto e grave. Conduta atípica. À unanimidade, desproveram o apelo e mantiveram a absolvição.”(TJRS, Recurso Crime 71001571165, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais – Relatora Cristina Pereira Gonzales – julgado em 31.3.2008).
E no caso de civis com posse de arma, a jurisprudência seria a mesma? Ou existe diferenciação?