Aquele argumento do advogado que deverá ser informado pessoalmente quando existir algum cliente autuado através de prisão em flagrante cai por terra quando existe orientação judicial afastando isso como condição imprescindível.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, já dispôs desse assunto mediante a Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, a qual normatiza a apresentação de preso em flagrante ao magistrado no prazo de 24 horas para submissão de audiência de custódia.

A medida é muito importante até para se fazer presente o causídico durante o interrogatório do autuado, como demonstra a liturgia da nova Lei 13.245/06. Esta norma recomenda a presença de um advogado durante a oitiva de preso, sob pena de nulidade do auto de prisão em flagrante, caso haja recusa de seu acesso ao procedimento.

Para o delegado de polícia, a flexibilidade do meio de comunicação, com o fim de deixar o advogado ou defensor público ciente da prisão em flagrante, traz maior eficiência para o serviço de polícia judiciária. Isso diminui a quantidade de diligências físicas desgastantes e excessivas, incompatíveis com os prazos estipulados para conclusão dos feitos, como a comunicação pessoal do defensor do preso.

A celeridade oriunda da transmissão via um internet ou com envio de mensagens sobre a prisão de alguém para os interessados causa reconhecimento incontestável de melhoria nos resultados da instrução criminal.

Assim, ao saber os números dos terminais telefônicos ou de e-mails dos advogados ou defensores públicos do preso, basta o delegado expedir um despacho determinando que o escrivão e demais agentes policiais formalizem a mencionada comunicação de prisão lavrando-se certidão sobre o cumprimento da ordem.

Legislação Classificada

CNJ – Conselho Nacional de Justiça – Resolução Nº 213 de 15/12/2015

Ementa: Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. ( … )

 Art. 5º Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o Delegado de polícia deverá notificá-lo, pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, para que compareça à audiência de custódia, consignando nos autos. 

Parágrafo único. Não havendo defensor constituído, a pessoa presa será atendida pela Defensoria Pública. ( … )

Fonte: Delegados.com.br