Pauta trata sobre lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência por Policiais Militares
Em 22 de abril de 2010 a Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Amazonas – Adepol-AM, ingressou no Tribunal de Justiça do Amazonas com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), contra a Lei Estadual 3.412/2010, que autorizava policiais militares a registrarem Termo Circunstanciado de Ocorrência. A situação foi levada até o Supremo Tribunal Federal onde foi deferido pelo ministro Luiz Fux, após duas decisões favoráveis na justiça amazonense. Desde o então, esta atribuição repassada à PM continua sendo motivo de discussão em diversos Estados.
O caso mais recente vem acontecendo no Distrito Federal, onde a Polícia Militar registrou um TCO no dia 15 de setembro, por direção perigosa, causando reação da classe de Delegados de Polícia. Em nota, a Polícia Civil do Distrito Federal repudiou a atitude. Na publicação foi citada a decisão do TJAM, que derrubou a prática no Estado, preservando as devidas competências de cada instituição e a legalidade dos procedimentos, evitando que os mesmos se tornassem nulos de pleno direito.
“O Amazonas, por ter passado pela mesma situação, se tornou uma referência, ´justamente por conta da ação que foi apresentada por nós na ocasião”, comentou o presidente da Adepol-AM, Mário Aufiero.
Veja a íntegra do Recurso Extraordinário 702617 do Amazonas, decidido pelo STF sobre o assunto no link http://bit.ly/2cG35QY.
Confira a nota publicada no Distrito Federal:
NOTA PÚBLICA
Em face de informações sobre a lavratura de Termos Circunstanciados pela Polícia Militar, inclusive no interior de um quartel, a Polícia Civil do Distrito Federal considera que a prática configura ilegalidade, fere a Constituição Federal e constitui retrocesso histórico, porquanto, em um regime civil, submete os cidadãos ao poder da caserna, como se estivéssemos sob a égide do regime militar.
Não procede a informação de que o Supremo Tribunal Federal autorizou a lavratura de Termos Circunstanciados pela Polícia Militar, porquanto não houve julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2618.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.614, que teve a ministra Cármen Lúcia como redatora para o acórdão, pacificou o entendimento segundo o qual a atribuição de polícia judiciária compete à Polícia Civil, devendo o Termo Circunstanciado ser por ela lavrado, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar.
Ao julgar recurso a acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, o STF entendeu que “o dispositivo legal que atribui à Polícia Militar competência para confeccionar termos circunstanciados de ocorrência, nos termos do art. 69 da Lei nº 9.099/1995, invade a competência da Polícia Civil, prevista no art. 115 da Constituição do Estado do Amazonas, e se dissocia da competência atribuída à Polícia Militar constante do art. 116 da Carta Estadual, ambos redigidos de acordo com o art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal”.
Os votos dos ministros seguiram um mesmo entendimento. De acordo com César Peluzzo, “o problema grave é que, antes da lavratura do termo circunstanciado, o policial militar tem de fazer um juízo jurídico de avaliação dos fatos que lhe são expostos. É isso o mais importante do caso, não a atividade material de lavratura”. Menezes Direito assinalou que o Decreto, como está posto, “viola claramente o § 4º do artigo 144 da Constituição Federal, porque nós estamos autorizando que, por via regulamentar, se institua um substituto para exercer a função de polícia judiciária, mesmo que se transfira a responsabilidade final para o delegado da Comarca mais próxima. Isso, pelo contrário, a meu ver, de exceção gravíssima na própria disciplina constitucional”. Já Ricardo Lewandowski pontuou que o decreto estava “atribuindo a função de polícia judiciária aos policiais militares de forma absolutamente vedada pelos artigos 144, §§ 4º e 5º da Constituição”.
Alguns próceres da Polícia Militar alegam, ao revés, que o STF autorizou os militares a lavrarem Termo Circunstanciado, o que não corresponde às decisões de mérito da Corte.
A sociedade não precisa de duas polícias fazendo o mesmo trabalho. Exige, ao contrário, que cada instituição cumpra sua função e clama para que os militares voltem a se empenhar no trabalho preventivo e ostensivo, fazendo-se presentes às ruas do Distrito Federal.
Saliente-se, por oportuno, que neste mês foram registrados 2.700 roubos no Distrito Federal, sendo 2.040 a transeuntes, em vias públicas, e a Polícia Militar atuou em apenas 3% dos casos.
A Polícia Civil adotará as providências para que essa ilegalidade não prospere, acionando todos os meios legais disponíveis.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2016.
Delegado MIGUEL LUCENA
Diretor de Comunicação
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