O problema é que o indivíduo conduzido fica detido por um certo tempo e, para muitos, perder minutos de sua liberdade de ir, vir e ficar é bastante constrangedor, o que causa uma revolta para o detido. E mais, na maioria das vezes não há flagrância, tampouco ordem judicial expressa e de fácil compreensão para deter o conduzido. Ocorrência espinhosa que os policiais e, principalmente o delegado de Polícia, devem se cingir no sentido de evitar qualquer excesso funcional, abuso de autoridade, constrangimento ilegal ou o reconhecimento de cárcere privado.

Oportunamente a legislação penal autoriza a permanência forçada de certas pessoas dentro de um departamento policial para fins de averiguação. É claro que há um limite razoável de tempo para isso, não podendo se alastrar por várias horas ou dias, o que desmotivaria qualquer pretensão para ergastular alguém. O agente público que capture algum suspeito de cometer algum crime pretérito e que não esteja em flagrante delito, poderá se valer do teor do art. 290, § 2o , do Código de Processo Penal que, no final do parágrafo citado menciona:

“…, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida…

Trata-se de verificação da condição que envolve o encaminhamento de uma pessoa suspeita para uma unidade policial e, enquanto se analisa o currículo criminal do conduzido, o aparente ‘cárcere’ é permitido por lei até que se estabeleça de forma conclusiva sobre a existência de algum documento oficial que determine a prisão efetiva do suspeito, como mandado de prisão cautelar ou definitiva.

Neste caso, o detido não poderá arguir seu direito subjetivo de liberdade, pois o Estado, através da persecução penal, possui também direito subjetivo de assim agir, por amparo legal aqui destacado.

Dessa maneira, uma pessoa conduzida à delegacia de Polícia pela manhã, quando não exista acesso fácil via terminais ligados à rede mundial, poderá ficar detida até o final do período para certificação do histórico social e penal da mesma. O que não seria razoável é ficar todo o dia para se constatar isso, principalmente em grandes cidades onde o acesso às informações de banco de dados é bem mais fácil.

Jurisprudência Classificada

“A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. O art. 6º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece as providências que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito, todas dispostas nos incisos II a VI. Legitimidade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art. 4º do CPP), para tomar todas as providências necessárias à elucidação de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos (…)” (STF, HC 107644/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma – p. 18.10.2011).

Legislação Classificada

Código de Processo Penal

Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

( … ) § 2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

Fontes: DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados