A contravenção penal é conhecida como crime anão ou delito liliputiano. Um aspecto interessante na contravenção penal é ausência de conduta como elemento formador do fato típico.
No lugar da conduta existe a voluntariedade. Esta, por sua vez, trata sobre o comportamento avulso do delinquente, desgarrado de interesse que envolveria o dolo e a culpa, como meio instituidor da conduta.
Dessa maneira, a vontade do delinquente não tem relevância para a análise típica da contravenção penal. Por isso, um simples tapa do rosto de alguém, mesmo por brincadeira, e até com autorização da vítima pode, em tese, caracterizar a contravenção penal de vias de fato, encontrada no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41.
A voluntariedade impede a fragmentação da conduta penal, pois existe integralmente através dos atos produzidos para a configuração do tipo penal incriminador.
Assim, o limite da prática de contravenção penal esbarra no comportamento acabado daquele que cumpriu um preceito primário da normal penal inerente ao decreto mencionado. A tentativa de contravenção penal, na verdade, existe tanto pelo aspecto doutrinário, quanto pela própria legislação penal em que, no mesmo Decreto-Lei 3.688/41, em seu art. 4º, diz que há tentativa na contravenção, apenas não é punível!
Imagine-se a seguinte situação: um indivíduo tenta empurrar o outro. Não empurrou por que outra pessoa o segurou. Aqui não há consumação da contravenção de vias de fato, pois a voluntariedade coexiste juntamente com o ato e o resultado em si produzido. Outro exemplo seria o caso do indivíduo tentar perturbar o sossego de outrem. Novamente não há o que se considerar em termos de confecção do iter criminis, pois ou o indivíduo ou perturba alguém ou não. O crime anão já é anódino e brindar a tentativa na contravenção seria viralizar o ensaio do cometimento de algo que não possui nem um iter criminis.
O princípio da ofensividade penal e o garantismo penal repelem atos dessa espécie em face da insignificância, o que impediria a responsabilidade penal de alguém que simplesmente liga um aparelho de som e, no momento em que aumenta o volume falta energia elétrica. Qual o resultado disso?
Não houve prática de infração penal que vislumbre algo perto do que ventila o preceito primário da normal penal sobre infração penal sobre poluição sonora ou perturbação da tranquilidade, do sossego ou do trabalho. Por fim, tentar não se identificar é algo inconcebível, ou o sujeito se identifica ou não, sob o crivo do art. 68, do Decreto-Lei 3.688/41.
A punição da tentativa só existe quando há vontade e como a voluntariedade não há vontade não caberia sancionar a tentativa. O momento da tentativa no delito liliputiano pode até existir, mas seria necessário um microscópio jurídico para encontrá-la. E mesmo encontrando-a o remédio seria homeopático.
Legislação Classificada
Decreto-Lei 3.688/41
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
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Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
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Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f’az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.
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Fonte: DELEGADOS.com.br
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