Em artigo anterior foi comentado que não existe o delito de pedofilia. O uso desta palavra é colocado de maneira errada, pois pedofilia é um transtorno mental convergente ao desejo sexual primário por pré-púberes, pessoas que ainda não chegaram à puberdade. Trata-se de um transtorno sexual.
É identificado no Código Internacional de Doenças da Décima Conferência de Genebra como um transtorno mental, conforme o código: CID-10, F65.4.
O termo “pedofilia” é uma palavra composta pelos vocábulos gregos “pedos” (que exprime criança ou menino) + “filia” (inclinação, afinidade), portanto, literalmente, exprime “afinidade com crianças”.
Contudo, a exteriorização desse transtorno por crianças, de maneira efetiva e materializada, pode resultar, sim, em prática criminosa, pois o pedófilo sabe o que está fazendo, em razão desse transtorno não ser um alienação mental capaz de atingir a capacidade somática do indivíduo.
Em razão disso, o site vem publicar a lista de todos os crimes relacionados à prática de pedofilia para acesso rápido a fim de relembrar diretamente os delitos. Uma boa recomendação:
Abaixo a relação dos” Crimes de Pedofilia”:
1 – Estupro: art. 213, do Código Penal, pena: 6 a 30 anos de reclusão;
2 – Corrupção de menores: art. 218, do Código Penal, pena: reclusão de 2 a 5 anos;
3 – Satisfação de lascívia mediante presença criança ou adolescente: art. 218-A, do Código Penal, pena reclusão de 2 a 4 anos;
4 – Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável: art. 218-B, do Código Penal, pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa;
5 – Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual: art. 231, do Código Penal, pena: reclusão de 3 a 8 anos, com aumento de 50% se a vítima for menor de 18 anos de idade;
6 – Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual: art. 232, do Código Penal, pena: reclusão de 2 a 6 anos, com aumento de 50% se a vítima for menor de 18 anos de idade;
7 – Rufianismo: art. 230, do Código Penal, pena: reclusão de 3 a 8 anos;
8 – Assédio Sexual contra menores de 18 anos de idade: art. 216-A, do Código Penal, pena: reclusão de 1 a 2 anos, com aumento de 1/3 se a vítima possui menos de 18 anos de idade;
9 – Produção de pornografia infantil: art. 240, do ECA (Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente), pena: reclusão de 4 a 8 anos;
10 – Venda de pornografia infantil: art. 241, do ECA (Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente), pena: reclusão de 4 a 8 anos;
11 – Divulgação de pornografia infantil: art. 241-A, do ECA (Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente), pena: reclusão de 3 a 6 anos;
12 – Posse de pornografia infantil: art. 241-B, do ECA (Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente), pena: reclusão de 1 a 4 anos;
13 – Produção de pornografia infantil simulada (montagem): art. 241-C, do ECA (Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente), pena: reclusão de 1 a 3 anos;
14 – Aliciamento de criança (Grooming): art. 241-D, do ECA (Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente), pena: reclusão de 1 a 3 anos;
Fonte: Delegados.com.br
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