Em artigo anterior foi comentado que não existe o delito de pedofilia. O uso desta palavra é colocado de maneira errada, pois pedofilia é um transtorno mental convergente ao desejo sexual primário por pré-púberes, pessoas que ainda não chegaram à puberdade. Trata-se de um transtorno sexual.

É identificado no Código Internacional de Doenças da Décima Conferência de Genebra como um transtorno mental, conforme o código: CID-10, F65.4.

O termo “pedofilia” é uma palavra composta pelos vocábulos gregos “pedos” (que exprime criança ou menino) + “filia” (inclinação, afinidade), portanto, literalmente, exprime “afinidade com crianças”.

Contudo, a exteriorização desse transtorno por crianças, de maneira efetiva e materializada, pode resultar, sim, em prática criminosa, pois o pedófilo sabe o que está fazendo, em razão desse transtorno não ser um alienação mental capaz de atingir a capacidade somática do indivíduo.

Em razão disso, o site vem publicar a lista de todos os crimes relacionados à prática de pedofilia para acesso rápido a fim de relembrar diretamente os delitos. Uma boa recomendação:

 

Abaixo a relação dos” Crimes de Pedofilia”:

 

1 – Estupro: art. 213, do Código Penal, pena: 6 a 30 anos de reclusão;

2 – Corrupção de menores: art. 218, do Código Penal, pena: reclusão de 2 a 5 anos;

3 – Satisfação de lascívia mediante presença criança ou adolescente: art. 218-A, do Código Penal, pena reclusão de 2 a 4 anos;

4 – Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável: art. 218-B, do Código Penal, pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa;

5 – Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual: art. 231, do Código Penal, pena: reclusão de 3 a 8 anos, com aumento de 50% se a vítima for menor de 18 anos de idade;

6 – Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual: art. 232, do Código Penal, pena: reclusão de 2 a 6 anos, com aumento de 50% se a vítima for menor de 18 anos de idade;

7 – Rufianismo: art. 230, do Código Penal, pena: reclusão de 3 a 8 anos;

8 – Assédio Sexual contra menores de 18 anos de idade: art. 216-A, do Código Penal, pena: reclusão de 1 a 2 anos, com aumento de 1/3 se a vítima possui menos de 18 anos de idade;

9 – Produção de pornografia infantil: art. 240, do ECA (Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente), pena: reclusão de 4 a 8 anos;

10 – Venda de pornografia infantil: art. 241, do ECA (Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente), pena: reclusão de 4 a 8 anos;

11 – Divulgação de pornografia infantil: art. 241-A, do ECA (Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente), pena: reclusão de 3 a 6 anos;

12 – Posse de pornografia infantil: art. 241-B, do ECA (Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente), pena: reclusão de 1 a 4 anos;

13 – Produção de pornografia infantil simulada (montagem): art. 241-C, do ECA (Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente), pena: reclusão de 1 a 3 anos;

14 – Aliciamento de criança (Grooming): art. 241-D, do ECA (Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente), pena: reclusão de 1 a 3 anos;

 

Fonte: Delegados.com.br